
Os Centros de Arbitragem são entidades competentes para resolver conflitos dentro da sua esfera de competência através de meios extrajudiciais como a mediação, a conciliação e a arbitragem. A mediação e a conciliação são formas amigáveis de resolução de litígios em que se procura alcançar um acordo entre as partes, com a intervenção de uma terceira pessoa, habilitada a exercer as funções de mediador ou de conciliador. A arbitragem constitui uma forma de resolução do litígio através de um terceiro neutro e imparcial - o juiz árbitro -, escolhido pelas partes ou designado pelo centro, que julga os litígios nos mesmos termos e com o mesmo valor jurídico que um magistrado judicial.
O CAAD é um centro de arbitragem de carácter institucionalizado, que funciona a partir de uma associação privada sem fins lucrativos cuja constituição foi promovida pelo Ministério da Justiça. O CAAD tem competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público (funcionalismo público) e de contratos.
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Ex: Um fornecedor de uma entidade pública que considere que o contrato celebrado não se encontra a ser cumprido pode exigir o seu cumprimento no CAAD.
- Ex: Um funcionário público pretende reagir contra uma sanção disciplinar que lhe tenha sido aplicada por entender que é ilegal.
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1ª vantagem: Resolver litígios mais rapidamente
A existência de um prazo máximo de 6 meses garante uma decisão mais célere que nos tribunais administrativos e fiscais. O prazo médio para resolver litígios nos centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça foi de 2/3 meses.
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2ª vantagem: Resolver litígios de forma mais barata
As custas no CAAD são inferiores às dos tribunais administrativos e fiscais.
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3ª vantagem: Resolver litígios de forma mais especializada
Os árbitros do CAAD, pela sua especialização, garantem decisões de elevada qualidade.
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4ª vantagem: Resolver litígios de forma mais simples
A tramitação do processo é simples e gerida electronicamente. Além disso, a resolução dos litígios por acordo é incentivada.
Sim. O CAAD tem competência nacional.
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Ex: Um fornecedor de uma entidade pública que considere que o contrato celebrado não se encontra a ser cumprido pode exigir o seu cumprimento no CAAD.
- Ex: Um funcionário público pretende reagir contra uma sanção disciplinar que lhe tenha sido aplicada por entender que é ilegal.
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1.º passo – Uma parte apresenta o seu litígio junto do centro (pela Internet,pessoalmente ou por correio);
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2.º passo – Quando existam contra-interessados o CAAD contacta-os para saber se estes aceitam o compromisso arbitral;
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3.º passo – Sendo aceite o compromisso arbitral, a entidade pública e os contra-interessados podem contestar, separadamente ou em conjunto;
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4.º passo - As partes são convidadas a resolver o conflito por mediação;
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5.º passo – Não obtendo acordo na mediação o conflito segue para julgamento por um ou mais árbitros, escolhidos a partir da lista do centro ou indicados pelas partes;
- 6.º passo – É proferida a sentença pelos árbitros, com a mesma força que uma sentença emitida por um tribunal administrativo e fiscal.
Sim. Se uma das partes não ficar satisfeita com a decisão pode apresentar recurso para o tribunal competente, nos termos da lei.
Sim. Os centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça (6 centros de arbitragem de conflitos de consumo, o Centro de Arbitragem do Sector Automóvel e o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis) resolveram, em 2007, mais de 7.000 processos, o que significou um aumento de 9% face a 2006. Nestes centros, mais de 50% dos conflitos foram resolvidos por acordo entre as partes.
A constituição do CAAD foi promovida pelo Ministério da Justiça e tem as seguintes entidades fundadores:
- Associação dos Oficiais de Justiça
- Associação Sindical dos Conservadores dos Registos
- Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária
- Associação Sindical dos Funcionários Técnicos Administrativos Auxiliares e Operários da Polícia Judiciária
- Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado
- Associação Sindical dos Seguranças da Polícia Judiciária
- Associação Sindical dos Trabalhadores dos Serviços Prisionais
- Confederação de Comércio e Serviços de Portugal
- Sindicato dos Funcionários Judiciais
- Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado do Norte
- Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado do Sul e Ilhas
- Sindicato Nacional do Ensino Superior
Os pagamentos das taxas de arbitragem podem ser efectuados por:
- Transferência bancária para o NIB 0035 0278 00021971130 80;
- Depósito na conta n.º 0278 021 971 130 da CGD;
- IBAN PT 50 0035 0278 00021971130 80;
- Código SWIFT CGDIPTPL.
No registo dos pedidos de constituição de tribunal arbitral, caso seja requerida a liquidação da taxa de arbitragem nesse momento, deverá, nos locais apropriados:
- Indicar uma referência que permita identificar o pagamento;
- Anexar uma cópia do documento comprovativo do pagamento.