Este decreto-lei cria a possibilidade de os conflitos entre os contribuintes e as Finanças serem resolvidos através de arbitragem. Arbitragem é uma forma de resolver um conflito sem recorrer aos tribunais. Um ou mais árbitros imparciais ouvem ambas as partes e decidem quem tem razão. A decisão tem o mesmo valor do que uma decisão de um tribunal.
Os contribuintes podem recorrer a arbitragem quando discordam de certas decisões das Finanças, como, por exemplo, do valor que lhes é cobrado de imposto sobre o rendimento, do valor que é atribuído à sua habitação para efeitos de imposto, do valor que lhes é descontado mensalmente do ordenado. O contribuinte tem a possibilidade de nomear um dos árbitros.
Para incentivar os contribuintes a recorrer à arbitragem, durante um ano não serão cobradas as despesas do processo para os litígios que se encontram há mais de dois anos por resolver nos tribunais.
- Um árbitro – se o contribuinte optar por não indicar um árbitro e o valor em causa não ultrapassar 60 mil euros
- Três árbitros – se o contribuinte optar por indicar um árbitro ou o valor em causa ultrapassar 60 mil euros
- Pelo Centro de Arbitragem Administrativa
- Pelo contribuinte e pelas Finanças.
- assegurar os direitos dos contribuintes
- resolver, de forma mais rápida e simples, os conflitos entre os contribuintes e as Finanças
- reduzir o número de processos por resolver nos tribunais.
Os pagamentos das taxas de arbitragem podem ser efectuados por:
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Pagamento por Multibanco - Entidade e Referência;
- Transferência bancária para o NIB 0035 0278 00021971130 80;
- Depósito na conta n.º 0278 021 971 130 da CGD;
- IBAN PT 50 0035 0278 00021971130 80;
- Código SWIFT CGDIPTPL.
No registo dos pedidos de constituição de tribunal arbitral deverá, nos locais apropriados:
- Indicar uma referência que permita identificar o pagamento;
- Anexar uma cópia do documento comprovativo do pagamento.