Arbitragem Tributária

Este decreto-lei cria a possibilidade de os conflitos entre os contribuintes e as Finanças serem resolvidos através de arbitragem. Arbitragem é uma forma de resolver um conflito sem recorrer aos tribunais. Um ou mais árbitros imparciais ouvem ambas as partes e decidem quem tem razão. A decisão tem o mesmo valor do que uma decisão de um tribunal.

Os contribuintes podem recorrer a arbitragem quando discordam de certas decisões das Finanças, como, por exemplo, do valor que lhes é cobrado de imposto sobre o rendimento, do valor que é atribuído à sua habitação para efeitos de imposto, do valor que lhes é descontado mensalmente do ordenado. O contribuinte tem a possibilidade de nomear um dos árbitros.

Para incentivar os contribuintes a recorrer à arbitragem, durante um ano não serão cobradas as despesas do processo para os litígios que se encontram há mais de dois anos por resolver nos tribunais.

A arbitragem é feita por tribunais arbitrais que funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa. Estes tribunais são compostos por:
  • Um árbitro – se o contribuinte optar por não indicar um árbitro e o valor em causa não ultrapassar 60 mil euros
  • Três árbitros – se o contribuinte optar por indicar um árbitro ou o valor em causa ultrapassar 60 mil euros
Os tribunais arbitrais com três árbitros podem ser nomeados:
  • Pelo Centro de Arbitragem Administrativa
  • Pelo contribuinte e pelas Finanças.
Neste último caso, um árbitro é indicado pelo contribuinte, outro pelas Finanças e o terceiro (que será o árbitro-presidente) pelos dois primeiros.
 
Os árbitros devem ser juristas com, pelo menos, dez anos de experiência nesta área. Se necessário, podem também ser nomeados árbitros especialistas em gestão ou economia.
 
Para garantir a imparcialidade e independência dos árbitros, estes não podem ter tido, nos dois anos anteriores, qualquer relação profissional, directa ou indirecta, com o contribuinte ou com as finanças.
O contribuinte informa o Centro de Arbitragem Administrativa de que pretende recorrer à arbitragem. O Centro escolhe o árbitro ou árbitros ou, se for esse o caso, solicita ao contribuinte e às Finanças que indiquem os seus árbitros.
 
O tribunal arbitral decide no prazo de seis meses. Se, no final do prazo, ainda não tiver chegado a uma decisão, este pode ser prolongado por, no máximo, mais seis meses. A decisão resultante da arbitragem tem de ser acatada.
Com este decreto-lei pretende-se:
  • assegurar os direitos dos contribuintes
  • resolver, de forma mais rápida e simples, os conflitos entre os contribuintes e as Finanças
  • reduzir o número de processos por resolver nos tribunais.
Este decreto-lei entrou em vigor cinco dias após a sua publicação.
A Arbitragem Tributária entrará em funcionamento no dia 1 de Julho nos termos da Portaria de Vinculação da Administração Tributária.

Os pagamentos das taxas de arbitragem podem ser efectuados por:

  • Pagamento por Multibanco - Entidade e Referência;
  • Transferência bancária para o NIB 0035 0278 00021971130 80;
  • Depósito na conta n.º 0278 021 971 130 da CGD;
  • IBAN PT 50 0035 0278 00021971130 80;
  • Código SWIFT CGDIPTPL.

No registo dos pedidos de constituição de tribunal arbitral deverá, nos locais apropriados:

  • Indicar uma referência que permita identificar o pagamento;
  • Anexar uma cópia do documento comprovativo do pagamento.