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Artigo 1.º 

Denominação e sede 

1. A associação adopta a denominação CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa. 

2. A associação tem a sua sede na Avenida Duque de Loulé, n.º 72 A, freguesia de Santo António, concelho de Lisboa. 

3. A associação tem o número de pessoa colectiva 508840309 e o número de identificação na segurança social 25088403099. 

 

Artigo 2.º 

Natureza e duração 

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado. 

 

Artigo 3.º 

Âmbito e objecto 

1. A associação tem âmbito nacional e carácter especializado. 

2. A associação tem por objecto promover a resolução de litígios respeitantes a matérias administrativas e matéria fiscal, através de informação, mediação, conciliação ou arbitragem, nos termos definidos pelo seu regulamento e que por lei especial não estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária. 

 

Artigo 4.º 

Associados 

1. A associação tem os seguintes associados fundadores: 

a) Associação Sindical dos Trabalhadores dos Serviços Prisionais, com sede em Avenida 24 de Janeiro, s/n, Lisboa, pessoa colectiva n.º 503201480; 

b) Confederação de Comércio e Serviços de Portugal – CCP, com sede na Avenida Vasco da Gama, n.º 29, Lisboa, pessoa colectiva n.º 500948089. 

2. Podem ser associados outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, desde que exista deliberação favorável da assembleia geral sob proposta do presidente da direcção ou do conselho de representantes. 

 

Artigo 5.º 

Órgãos   

1. A associação tem os seguintes órgãos sociais: 

a) Assembleia geral; 

b) Direcção; 

c) Conselho fiscal; 

d) Conselho de representantes; 

e) Conselho deontológico. 

2. O mandato dos órgãos sociais tem a duração de um ano, exceptuado o mandato cujo prazo é referido no n.º 4 do artigo 7.º e o previsto no n.º 2 do artigo 10.º – A. 

3. Na composição da mesa do órgão referido na alínea a), bem como na composição do referido na alínea c), do n.º 1, deve ser assegurada a distribuição de cargos pelos vários associados, em sistema de rotatividade por cada um ano. 

4. As entidades associadas podem, a qualquer momento, substituir os seus representantes nos órgãos sociais, mediante comunicação prévia à direcção. 

5. Os órgãos podem auto regular o seu funcionamento através da elaboração de regulamentos próprios que não contrariem o disposto nos presentes estatutos.

 

Artigo 6.º 

Assembleia geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados e é dirigida por uma mesa composta por três elementos, dois secretários e um presidente. 

2. Os membros da mesa são designados pela assembleia geral, ouvido o conselho de representantes, competindo aos secretários substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos. 

3. A assembleia geral tem as competências definidas no artigo 172.º do Código Civil e nos presentes estatutos, designadamente: 

a) Nomear os titulares dos órgãos da associação previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, sob proposta prévia do conselho de representantes, com excepção prevista no n.º 2 do artigo seguinte; 

b) Destituir os titulares dos órgãos da associação previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como os membros da assembleia geral; 

c) Solicitar à direcção informação completa e actualizada sobre as actividades desenvolvidas; 

d) Aprovar o balanço, o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas; 

e) Aprovar a alteração dos estatutos, mediante parecer prévio favorável do conselho de representantes; 

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos dos estatutos e exercer as demais atribuições resultantes da lei; 

g) Aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento.

4. A deliberação sobre a matéria prevista na alínea e) exige a comparência de todos os associados à reunião e que todos concordem com a alteração.

 

Artigo 7.º 

Direcção  

1. A direcção é constituída pelo presidente e dois vogais. 

2. O presidente da direcção é nomeado pelo conselho de representantes, após pronúncia não vinculativa da assembleia geral. 

3. Os vogais da direcção são nomeados pela assembleia geral, sob proposta do conselho de representantes. 

4. O cargo previsto no n.º 2 é, nos termos do artigo 244.º e seguintes do Código do Trabalho, exercido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável. 

5. A direcção tem as seguintes competências: 

a) Assegurar a gestão e representação da associação; 

b) Submeter à assembleia geral a aprovação do plano de actividades, a proposta de orçamento, o relatório e as contas; 

c) Executar as deliberações e recomendações da assembleia geral; 

d) Aprovar, sob proposta do conselho de representantes, a criação de delegações da associação; 

e) Exercer as demais competências previstas no regulamento da associação; 

f) Aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento.

6. A competência prevista na alínea a) pode ser delegada no presidente da direcção. 

7. A associação obriga-se pela assinatura conjunta do presidente da direcção e de um vogal. 

 

Artigo 8.º 

Presidente da direcção

O presidente da direcção tem as seguintes competências: 

a) Executar as deliberações e recomendações da assembleia geral e da direcção. 

b) Coordenar e superintender na direcção de todos os serviços da associação; 

c) Assegurar o bom funcionamento da associação de acordo com os objectivos estratégicos delineados pelo conselho de representantes; 

d) Recrutar o pessoal necessário ao desenvolvimento da sua actividade que lhe ficará subordinado, ouvido o conselho de representantes; 

e) Propor à direcção a entrada de novos associados; 

f) Propor à direcção as alterações ao regulamento da associação e ao regulamento de encargos processuais; 

g) Propor à direcção a composição da lista de árbitros e mediadores, ouvido o conselho de representantes e após pronúncia favorável do conselho deontológico; 

h) Exercer as demais competências previstas no regulamento da associação. 

 

Artigo 9.º 

Conselho fiscal  

1. O conselho fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais. 

2. Os membros do conselho fiscal são nomeados pela assembleia geral, sob proposta do conselho de representantes. 

3. Ao conselho fiscal compete emitir parecer sobre o relatório de balanço e sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pela assembleia geral e a direcção. 

4. O conselho fiscal pode aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento. 

 

Artigo 10.º 

Conselho de representantes 

1. O conselho de representantes é composto pelas entidades que celebrem protocolos de cooperação com a associação. 

2. O conselho de representantes tem as seguintes competências: 

a) Aprovar os objectivos estratégicos a prosseguir pela associação; 

b) Propor à direcção a criação de delegações; 

c) Propor à direcção a entrada de novos associados; 

d) Propor à assembleia geral a composição dos órgãos, exceptuado o órgão previsto no artigo 10.º – A; 

e) Nomear o presidente da direcção; 

f) (Eliminada); 

g) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração aos presentes estatutos e ao regulamento da associação; 

h) Pronunciar-se sobre o plano de actividade, orçamento, relatório de execução financeira, balanço e contas da associação; 

i) Pronunciar-se sobre o recebimento de donativos, subsídios ou comparticipações que sejam entregues na associação por entidades públicas ou privadas; 

j) Participar nas reuniões dos órgãos sociais previstos nas alíneas a) a d) do artigo 5.º, sem direito a voto; 

l) Aprovar o seu regulamento de funcionamento; 

m) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado nos termos deste estatuto. 

 

Artigo 10.º – A 

Conselho deontológico

1. O conselho deontológico é composto por um presidente e dois vogais. 

2. O presidente do conselho deontológico é designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por um período de três anos, renovável. 

3. Um dos vogais é o director do centro, por inerência, sendo o outro vogal designado pela assembleia geral, sob proposta da direcção. 

4. Ao conselho deontológico compete: 

a) Aprovar um código deontológico aplicável aos árbitros, mediadores e conciliadores; 

b) Elaborar estudos, informações ou pareceres que lhe sejam solicitados pela direcção ou por outro órgão da associação; 

c) Pronunciar-se sobre a lista de árbitros, mediadores e conciliadores do centro; 

d) Aprovar o respectivo regulamento interno. 

5. Ao Presidente do conselho deontológico compete: 

a) Velar pelo cumprimento das disposições do código deontológico; 

b) Designar, a pedido da direcção, os presidentes dos tribunais arbitrais colectivos, os árbitros, os mediadores e os conciliadores, de acordo com critérios objectivos previamente definidos no regulamento interno do conselho deontológico, caso o procedimento de escolha não seja da iniciativa das partes no litígio. 

 

Artigo 11.º 

Regime financeiro   

1. O financiamento anual da associação resulta das receitas próprias bem como das contribuições resultantes de protocolos de cooperação outorgados ou a outorgar pela associação. 

2. O património da associação é constituído pelos bens, serviços e direitos que receber de qualquer dos associados e desde que aceites pelo conselho de representantes. 

3. Podem integrar ainda o património da associação todos os bens, serviços e direitos que adquirir a título gratuito ou oneroso nos termos legais, bem como as receitas referidas no número seguinte. 

4. Constituem, entre outras, receitas da associação: 

a) As comparticipações referidas no n.º 1; 

b) O produto resultante dos serviços prestados; 

c) Subsídios e donativos de outras entidades; 

d) Rendimento resultante da venda de publicações e de outros trabalhos desenvolvidos pela associação. 

 

Artigo 12.º 

Extinção  

1. Extinta a associação, o destino dos bens afectados por entidades públicas reverte a favor das mesmas. 

2. O destino dos restantes bens que integrarem o património social, que não estejam afectos a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será fixado por deliberação dos associados. 

 

Artigo 13.º 

Regime supletivo  

Em tudo o que não estiver disposto neste estatutos e a eles não for contrário aplica-se o regime previsto nos artigos 167.º e seguintes do Código Civil.