A apresentação do pedido ao abrigo do art. 30.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (regime transitório) pode ter lugar até ao dia 25 de Janeiro de 2012, com dispensa do pagamento de custas judiciais nos tribunais tributários.

O requerimento é remetido ao Presidente do CAAD, por via electrónica, através do Requerimento Online, devendo conter os elementos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RAT). Para além disso, deve também preencher o campo constante do primeiro formulário do requerimento, com as menções relativas ao Tribunal, número de processo e unidade orgânica respeitantes ao processo judicial pendente.

Após a constituição do tribunal arbitral, o sujeito passivo deve, no prazo de 60 dias, promover junto do tribunal judicial tributário a alteração da causa de pedir ou a extinção da instância, de acordo com os fundamentos apresentados no pedido de pronúncia arbitral, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do RAT.